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Dossiê Completo: A Oitiva Obrigatória da Vítima Antes da Revogação de Medidas Protetivas (PL 5287/25)

 


Dossiê Completo: A Oitiva Obrigatória da Vítima Antes da Revogação de Medidas Protetivas (PL 5287/25)

O ordenamento jurídico brasileiro caminha para corrigir uma das mais graves falhas estruturais na proteção à vida das mulheres. A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou, em um passo decisivo para a jurisprudência pátria, o Projeto de Lei 5287/25. Esta proposta normativa traz uma alteração substancial e urgente à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006): a proibição categórica de que magistrados cancelem, revoguem ou suspendam as Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) sem antes realizarem a escuta prévia e adequada da vítima.

Títulos de temas sensíveis no Direito

Para o portal D-Direito, especializado em análises jurídicas de alta densidade, não estamos diante de uma mera formalidade processual. Trata-se de uma verdadeira guinada paradigmática na forma como o Estado enxerga o risco em contextos de violência doméstica. Até o momento, a ausência de uma vedação expressa permitia que o rigor da lei fosse afrouxado pelo simples decurso do tempo ou por interpretações burocráticas frias, ignorando a dinâmica real e perversa do ciclo da violência.

Neste vasto e aprofundado dossiê jurídico, dissecaremos os impactos do PL 5287/25, de autoria do deputado Juarez Costa (Republicanos-MT) com relatoria da deputada Célia Xakriabá (Psol-MG). Analisaremos a natureza híbrida das medidas protetivas, o debate em torno do recurso de Agravo de Instrumento, as bases da criminologia feminista que sustentam o projeto e os alarmantes dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) que justificam esta intervenção legislativa.

1. O Contexto Histórico e a Essência da Lei Maria da Penha

Para compreendermos a magnitude da mudança proposta pelo PL 5287/25, é indispensável revisitar o propósito fundante da Lei Maria da Penha. Sancionada há vinte anos, a legislação não surgiu de um ato de benevolência estatal, mas como resposta a uma condenação internacional imposta ao Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

O Estado brasileiro foi responsabilizado por sua negligência sistêmica, omissão e tolerância frente à violência doméstica, corporificada no emblemático caso da biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes.

O coração pulsante da Lei 11.340/06 são, inegavelmente, as Medidas Protetivas de Urgência. Consagradas nos artigos 22 a 24, estas medidas não visam punir antecipadamente o agressor, mas sim criar um escudo cautelar iminente.

Elas autorizam o juiz, independentemente da conclusão de um inquérito policial ou de um processo criminal formal, a determinar o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação, a suspensão do porte de armas e o pagamento de alimentos provisórios.

Contudo, a legislação original foi silenciosa em um aspecto letal: o prazo de vigência e os critérios para a revogação dessas medidas. Este silêncio legislativo transferiu para os ombros dos magistrados o poder discricionário de decidir quando a medida deveria expirar. E é exatamente nessa brecha interpretativa que a insegurança jurídica se instalou, custando, não raro, a vida de milhares de mulheres.

2. O Cerne do PL 5287/25: A Vedação da Revogação Unilateral e Tácita

Na prática judiciária diária, tornou-se assustadoramente comum o fenômeno da revogação tácita ou burocrática das medidas protetivas. Funciona da seguinte maneira: um juiz concede a medida protetiva com validade de 90 ou 180 dias.

Passado esse prazo, se a mulher não comparecer espontaneamente à delegacia ou ao fórum para pedir a renovação, ou se não houver um boletim de ocorrência noticiando novo fato criminoso, o magistrado presume, por ficção jurídica, que a “situação de risco cessou”. O processo cautelar é arquivado e a medida é extinta.

O Projeto de Lei 5287/25 ataca diretamente esta presunção estatal equivocada. O texto determina que o juiz só poderá suspender ou cancelar as ordens judiciais de proteção se ficar cabalmente comprovado, junto à mulher, que ela não corre mais risco físico, psicológico, patrimonial, sexual ou moral.

Em outras palavras, inverte-se o ônus: a medida protetiva não caduca pelo tempo; ela permanece vigente até que o Estado ouça a vítima e esta afirme, de forma livre e consciente, que o perigo foi mitigado.

“A ausência de escuta adequada compromete a avaliação concreta do risco e pode contribuir para o aumento da subnotificação e da reincidência, ampliando a exposição da vítima a situações ainda mais graves.”

Deputada Célia Xakriabá (Psol-MG), relatora do PL na Comissão.

A oitiva (escuta) prévia torna-se um requisito processual indispensável, um pressuposto de validade para qualquer decisão revogatória. O juiz passa a ter o dever de promover a audiência de justificação ou, no mínimo, a oitiva por meio de equipe multidisciplinar (assistentes sociais e psicólogos forenses) antes de retirar o escudo estatal que separa a vítima de seu algoz.

3. A Criminologia Feminista e a Dinâmica do “Ciclo da Violência”

O Direito tradicional frequentemente falha ao tentar enquadrar a violência doméstica nas mesmas caixas processuais de um furto ou de um estelionato. É aqui que os aportes teóricos da criminologia feminista e da psicologia jurídica são fundamentais para entender a importância do PL 5287/25.

A psicóloga estadunidense Lenore Walker, em seus estudos clássicos na década de 1970, descreveu a teoria do Ciclo da Violência, que se divide em três fases ininterruptas e retroalimentadas:

  • 1ª Fase: Construção da Tensão. Ocorrem agressões menores, xingamentos, destruição de objetos. A mulher tenta acalmar o parceiro para evitar o pior.
  • 2ª Fase: A Explosão Violenta. É o ápice da agressão, o espancamento severo, a violência sexual ou a tentativa de feminicídio. É geralmente após esta fase que a mulher, tomada pelo medo e instinto de sobrevivência, procura o Estado e solicita a Medida Protetiva.
  • 3ª Fase: A “Lua de Mel”. O agressor demonstra arrependimento profundo (real ou manipulador), pede perdão, promete mudanças, envia presentes e se mostra um parceiro exemplar.

O grande perigo interpretativo do sistema de justiça ocorre na 3ª fase. Muitas vezes, o lapso temporal de 6 meses da medida protetiva coincide exatamente com a fase da “Lua de Mel”. A mulher não reporta novas agressões porque o agressor está na fase de manipulação passiva. O juiz olha para o processo, não vê novos boletins de ocorrência, e revoga a medida. O Estado, cego à dinâmica psicológica, retira a proteção exatamente no momento de calmaria que antecede a nova tormenta.

Ao exigir que o juiz ouça a mulher antes de revogar a medida, o PL 5287/25 obriga o magistrado a investigar se a ausência de novas queixas se deve à real cessação do perigo ou se a mulher está imersa na fase da lua de mel, ou ainda pior, se ela está sendo coagida e ameaçada silenciosamente para não renovar o pedido. A escuta ativa é a única ferramenta capaz de perfurar a bolha de aparências da violência intrafamiliar.

O Risco do Falso Fim de Relacionamento

Além do ciclo da violência, existe a perigosa presunção de que o divórcio ou a separação de corpos encerram o risco. Estatísticas forenses demonstram categoricamente o oposto: o período imediatamente posterior à separação é o de maior risco de feminicídio. Quando o agressor percebe que perdeu o controle sobre a vítima, ele tende a escalar para a violência letal. Revogar uma medida protetiva apenas porque “o casal já se separou legalmente e não moram mais juntos” é um erro crasso e letal do Judiciário que o novo projeto de lei visa extirpar.

4. A Padronização Recursal: A Inserção Expressa do Agravo de Instrumento

Outra inovação processual vital contida no texto do Projeto de Lei 5287/25 resolve uma das maiores celeumas doutrinárias e jurisprudenciais do Direito Brasileiro moderno: qual é o recurso cabível quando o juiz nega o pedido inicial de concessão de medida protetiva?

Como mencionamos em artigos anteriores do D-Direito, a natureza híbrida das medidas protetivas (ora vistas como cautelares criminais, ora como tutelas de urgência civis) gerava um caos nos tribunais. Alguns advogados utilizavam o Recurso em Sentido Estrito (RESE), previsto no Código de Processo Penal; outros apostavam na Apelação; e outros tentavam até o Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, frequentemente sendo barrados pelo princípio da adequação recursal.

O PL 5287/25 encerra essa disputa ao positivar no texto da lei que, na hipótese de o juiz indeferir (negar) a proteção pleiteada pela vítima, o recurso adequado será o Agravo de Instrumento. Este é um instituto clássico do Código de Processo Civil (CPC), desenhado especificamente para combater decisões interlocutórias (decisões tomadas no curso do processo que não encerram o caso).

A escolha legislativa pelo Agravo de Instrumento é magistral por diversos motivos processuais:

  1. Velocidade de Tramitação: O Agravo de Instrumento é interposto diretamente no Tribunal de Justiça (segunda instância), pulando a burocracia do juízo de primeiro grau.
  2. Pedido de Efeito Ativo (Liminar Recursal): O CPC permite que o Desembargador Relator conceda imediatamente a antecipação da tutela recursal, ou seja, conceda a medida protetiva liminarmente nas primeiras 24 horas, antes mesmo de intimar a parte contrária ou julgar o mérito completo do recurso.
  3. Adequação à Natureza Civil: Ao atrelar a medida protetiva ao Agravo de Instrumento, o legislador reforça a tese defendida pelo STJ de que a MPU tem natureza de Tutela Inibitória Civil, independente do andamento de inquéritos criminais por lesão corporal.

5. Análise Empírica: Os Dados Alarmantes do FBSP

O Direito não opera no vácuo; ele deve responder à realidade factual da sociedade. Durante a leitura do seu parecer, a deputada Célia Xakriabá embasou a aprovação do projeto em dados rigorosos levantados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), a principal entidade de inteligência em criminalidade do país.

101.600 Descobrimentos: O Brasil registrou um número assustador de 101,6 mil ocorrências policiais envolvendo o descumprimento expresso de medidas protetivas no ano de 2024. Isso representa um aumento de 10,8% em relação ao ano anterior.

Este dado escancara que o agressor brasileiro tem um profundo desrespeito pela ordem judicial. Se, mesmo com a medida em vigor e sob o risco de prisão em flagrante (Art. 24-A da Lei Maria da Penha), ocorrem mais de 100 mil quebras da determinação de distanciamento, revogar essa proteção sem a certeza absoluta da segurança da vítima é institucionalizar a exposição ao risco de morte.

13% de Feminicídios com Proteção Vigente: A relatora também sublinhou que, em 2025, treze por cento (13%) das mulheres que perderam suas vidas em crimes de feminicídio possuíam uma medida protetiva ativa contra seus assassinos no momento da morte.

Se o Estado falha em proteger a vida da mulher mesmo quando o papel carimbado pelo juiz está na bolsa da vítima, as consequências da retirada prematura e infundada dessa medida seriam estratosféricas. A manutenção rigorosa, a fiscalização via botão do pânico e tornozeleiras eletrônicas, e a proibição da revogação “no escuro” são as únicas respostas civilizatórias possíveis.

6. Perspectiva do Direito Comparado e Tratados Internacionais

No âmbito global, a exigência de oitiva da vítima para alterar o seu status de proteção não é uma jabuticaba brasileira. É uma obrigação assumida pelo Estado em tratados internacionais, especialmente na Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher), da qual o Brasil é signatário desde 1995.

No modelo espanhol, pioneiro no combate à violência de gênero através da Ley Orgánica 1/2004, os chamados Juzgados de Violencia sobre la Mujer operam com equipes psicossociais que realizam relatórios de avaliação de risco padronizados (“VPR – Valoración Policial del Riesgo”). Na Espanha, o juiz é proibido de levantar uma orden de alejamiento (ordem de afastamento) se a reavaliação de risco apontar qualquer resquício de coação, mesmo que a própria vítima peça a revogação influenciada pelo agressor.

Ao incorporar a escuta obrigatória, o PL 5287/25 alinha o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha aos standards do sistema interamericano de direitos humanos, que exige a “devida diligência” (due diligence) do Estado na prevenção do crime de gênero.

7. Tramitação Legislativa: O Caminho Até a Sanção

Como se trata de uma alteração legislativa profunda com imenso impacto na segurança pública e nos ritos processuais do Judiciário brasileiro, é importante entender em que fase o projeto se encontra.

O PL 5287/25 possui tramitação em caráter conclusivo. Isso significa que, a princípio, o projeto não precisa ir a plenário para ser votado por todos os 513 deputados, sendo decidido dentro das próprias comissões. Tendo sido aprovado na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, o texto segue agora para a etapa mais analítica do Congresso:

  1. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ): A CCJ fará o controle de constitucionalidade e juridicidade. A comissão avaliará se a imposição do “Agravo de Instrumento” e a obrigação de oitiva não ferem a razoabilidade, embora o respaldo doutrinário sugira uma fácil aprovação, visto que se trata de expansão de garantias fundamentais.
  2. Senado Federal: Superada a CCJ da Câmara, o PL ruma ao Senado, onde passará por sua própria CCJ e votação.
  3. Sanção Presidencial: Confirmado no Senado sem alterações de mérito, o autógrafo segue para o Palácio do Planalto para sanção presidencial e publicação no Diário Oficial da União, momento em que a regra passa a ter eficácia vinculante em todo o território nacional.

8. Conclusão da Análise D-Direito

O Direito não deve ser uma ciência abstrata encastelada nos gabinetes, indiferente ao sangue que mancha as estatísticas nacionais. A aprovação do Projeto de Lei 5287/25 na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher corrige um desvio hermenêutico fatal.

Para nós do Portal D-Direito, ao proibir a revogação arbitrária de medidas protetivas sem ouvir a vítima, o Estado brasileiro abandona a sua postura gerencial burocrática de apenas gerir prazos processuais e assume o seu verdadeiro papel constitucional: a defesa inegociável da dignidade da pessoa humana. Ao adotar expressamente o Agravo de Instrumento como remédio contra negativas de proteção, o legislativo entrega nas mãos dos operadores do direito uma arma célere, afiada e capaz de suspender decisões judiciais que flertam com o risco iminente. Trata-se, inequivocamente, de um marco na evolução do direito processual com perspectiva de gênero.


FAQ D-Direito: Perguntas Frequentes Sobre o PL 5287/25 e a Lei Maria da Penha

1. O que o Projeto de Lei 5287/25 muda na vida da mulher que tem medida protetiva?

Atualmente, as medidas protetivas muitas vezes são revogadas ou perdem a validade pelo simples passar do tempo (ex: ao final de 6 meses) sem que o juiz verifique como está a situação da mulher. Com a nova lei, o juiz ficará proibido de cancelar ou suspender a ordem de afastamento do agressor sem antes convocar a vítima, ouvi-la adequadamente e ter certeza de que o risco de violência cessou. A palavra e o sentimento de segurança da mulher ganham peso legal decisivo.

2. O que acontece se a mulher disser que ainda sente medo e corre perigo?

A medida protetiva deverá ser mantida ou renovada imediatamente. A lei entende que o perigo não se mede apenas por novos boletins de ocorrência de espancamento, mas pela ameaça psicológica, patrimonial ou moral continuada. Se a oitiva confirmar a manutenção do risco, a proteção do Estado (como o afastamento do lar e proibição de contato) continua em pleno vigor.

3. E se o juiz, ainda assim, negar ou cancelar a medida protetiva injustamente?

Aqui entra a segunda grande vitória do projeto. O PL estipula que a decisão do juiz que nega ou revoga a medida protetiva poderá ser atacada através do recurso de Agravo de Instrumento. A Defensoria Pública ou o advogado da vítima poderão protocolar este recurso rapidamente no Tribunal de Justiça (instância superior), pedindo que Desembargadores corrijam o erro do juiz de primeira instância e devolvam a proteção à mulher.

4. Por que o projeto exige o recurso de “Agravo de Instrumento” e não outro da área criminal?

O Agravo de Instrumento, recurso típico do Código de Processo Civil (CPC), é muito mais veloz em sua essência do que muitos recursos criminais. Ele permite o chamado “pedido de liminar recursal” (ou efeito ativo). Isso significa que, em casos de emergência de vida ou morte, o Tribunal pode deferir a medida protetiva no mesmo dia em que o recurso for protocolado, garantindo uma proteção imediata enquanto julga o resto do caso.

5. O que fazer caso a lei seja aprovada e uma medida seja cancelada sem a oitiva da vítima?

Se, após a sanção da lei, um juiz revogar a medida sem realizar a escuta prévia da mulher (seja em audiência presencial, virtual, ou via relatório da equipe multidisciplinar do fórum), a decisão será considerada nula de pleno direito por violar o devido processo legal estabelecido. A defesa da mulher poderá reverter essa decisão imediatamente com base no novo artigo da Lei Maria da Penha.

6. A oitiva da vítima pode se tornar uma nova forma de revitimização?

Este é um cuidado que a doutrina já aponta. A intenção do legislador é criar uma “escuta adequada” (conforme citou a relatora Célia Xakriabá). Isso não significa colocar a mulher frente a frente com o agressor numa sala de audiência. Significa que ela deverá ser ouvida em ambiente acolhedor, preferencialmente por psicólogos e assistentes sociais do Juizado de Violência Doméstica, preservando sua integridade psíquica enquanto o Estado avalia o grau de periculosidade atual do agressor.

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