Dossiê Completo: A Oitiva Obrigatória da Vítima Antes da Revogação de Medidas Protetivas (PL 5287/25)
Dossiê Completo: A Oitiva Obrigatória da Vítima Antes da Revogação de Medidas Protetivas (PL 5287/25)
Títulos de temas sensíveis no Direito
Neste vasto e aprofundado dossiê jurídico, dissecaremos os impactos do PL 5287/25, de autoria do deputado Juarez Costa (Republicanos-MT) com relatoria da deputada Célia Xakriabá (Psol-MG). Analisaremos a natureza híbrida das medidas protetivas, o debate em torno do recurso de Agravo de Instrumento, as bases da criminologia feminista que sustentam o projeto e os alarmantes dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) que justificam esta intervenção legislativa.
1. O Contexto Histórico e a Essência da Lei Maria da Penha
Para compreendermos a magnitude da mudança proposta pelo PL 5287/25, é indispensável revisitar o propósito fundante da Lei Maria da Penha. Sancionada há vinte anos, a legislação não surgiu de um ato de benevolência estatal, mas como resposta a uma condenação internacional imposta ao Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
O Estado brasileiro foi responsabilizado por sua negligência sistêmica, omissão e tolerância frente à violência doméstica, corporificada no emblemático caso da biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes.
O coração pulsante da Lei 11.340/06 são, inegavelmente, as Medidas Protetivas de Urgência. Consagradas nos artigos 22 a 24, estas medidas não visam punir antecipadamente o agressor, mas sim criar um escudo cautelar iminente.
Elas autorizam o juiz, independentemente da conclusão de um inquérito policial ou de um processo criminal formal, a determinar o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação, a suspensão do porte de armas e o pagamento de alimentos provisórios.
Contudo, a legislação original foi silenciosa em um aspecto letal: o prazo de vigência e os critérios para a revogação dessas medidas. Este silêncio legislativo transferiu para os ombros dos magistrados o poder discricionário de decidir quando a medida deveria expirar. E é exatamente nessa brecha interpretativa que a insegurança jurídica se instalou, custando, não raro, a vida de milhares de mulheres.
2. O Cerne do PL 5287/25: A Vedação da Revogação Unilateral e Tácita
Na prática judiciária diária, tornou-se assustadoramente comum o fenômeno da revogação tácita ou burocrática das medidas protetivas. Funciona da seguinte maneira: um juiz concede a medida protetiva com validade de 90 ou 180 dias.
Passado esse prazo, se a mulher não comparecer espontaneamente à delegacia ou ao fórum para pedir a renovação, ou se não houver um boletim de ocorrência noticiando novo fato criminoso, o magistrado presume, por ficção jurídica, que a “situação de risco cessou”. O processo cautelar é arquivado e a medida é extinta.
O Projeto de Lei 5287/25 ataca diretamente esta presunção estatal equivocada. O texto determina que o juiz só poderá suspender ou cancelar as ordens judiciais de proteção se ficar cabalmente comprovado, junto à mulher, que ela não corre mais risco físico, psicológico, patrimonial, sexual ou moral.
Em outras palavras, inverte-se o ônus: a medida protetiva não caduca pelo tempo; ela permanece vigente até que o Estado ouça a vítima e esta afirme, de forma livre e consciente, que o perigo foi mitigado.
“A ausência de escuta adequada compromete a avaliação concreta do risco e pode contribuir para o aumento da subnotificação e da reincidência, ampliando a exposição da vítima a situações ainda mais graves.”
— Deputada Célia Xakriabá (Psol-MG), relatora do PL na Comissão.
A oitiva (escuta) prévia torna-se um requisito processual indispensável, um pressuposto de validade para qualquer decisão revogatória. O juiz passa a ter o dever de promover a audiência de justificação ou, no mínimo, a oitiva por meio de equipe multidisciplinar (assistentes sociais e psicólogos forenses) antes de retirar o escudo estatal que separa a vítima de seu algoz.
3. A Criminologia Feminista e a Dinâmica do “Ciclo da Violência”
O Direito tradicional frequentemente falha ao tentar enquadrar a violência doméstica nas mesmas caixas processuais de um furto ou de um estelionato. É aqui que os aportes teóricos da criminologia feminista e da psicologia jurídica são fundamentais para entender a importância do PL 5287/25.
A psicóloga estadunidense Lenore Walker, em seus estudos clássicos na década de 1970, descreveu a teoria do Ciclo da Violência, que se divide em três fases ininterruptas e retroalimentadas:
- 1ª Fase: Construção da Tensão. Ocorrem agressões menores, xingamentos, destruição de objetos. A mulher tenta acalmar o parceiro para evitar o pior.
- 2ª Fase: A Explosão Violenta. É o ápice da agressão, o espancamento severo, a violência sexual ou a tentativa de feminicídio. É geralmente após esta fase que a mulher, tomada pelo medo e instinto de sobrevivência, procura o Estado e solicita a Medida Protetiva.
- 3ª Fase: A “Lua de Mel”. O agressor demonstra arrependimento profundo (real ou manipulador), pede perdão, promete mudanças, envia presentes e se mostra um parceiro exemplar.
O grande perigo interpretativo do sistema de justiça ocorre na 3ª fase. Muitas vezes, o lapso temporal de 6 meses da medida protetiva coincide exatamente com a fase da “Lua de Mel”. A mulher não reporta novas agressões porque o agressor está na fase de manipulação passiva. O juiz olha para o processo, não vê novos boletins de ocorrência, e revoga a medida. O Estado, cego à dinâmica psicológica, retira a proteção exatamente no momento de calmaria que antecede a nova tormenta.
Ao exigir que o juiz ouça a mulher antes de revogar a medida, o PL 5287/25 obriga o magistrado a investigar se a ausência de novas queixas se deve à real cessação do perigo ou se a mulher está imersa na fase da lua de mel, ou ainda pior, se ela está sendo coagida e ameaçada silenciosamente para não renovar o pedido. A escuta ativa é a única ferramenta capaz de perfurar a bolha de aparências da violência intrafamiliar.
O Risco do Falso Fim de Relacionamento
Além do ciclo da violência, existe a perigosa presunção de que o divórcio ou a separação de corpos encerram o risco. Estatísticas forenses demonstram categoricamente o oposto: o período imediatamente posterior à separação é o de maior risco de feminicídio. Quando o agressor percebe que perdeu o controle sobre a vítima, ele tende a escalar para a violência letal. Revogar uma medida protetiva apenas porque “o casal já se separou legalmente e não moram mais juntos” é um erro crasso e letal do Judiciário que o novo projeto de lei visa extirpar.
4. A Padronização Recursal: A Inserção Expressa do Agravo de Instrumento
Outra inovação processual vital contida no texto do Projeto de Lei 5287/25 resolve uma das maiores celeumas doutrinárias e jurisprudenciais do Direito Brasileiro moderno: qual é o recurso cabível quando o juiz nega o pedido inicial de concessão de medida protetiva?
Como mencionamos em artigos anteriores do D-Direito, a natureza híbrida das medidas protetivas (ora vistas como cautelares criminais, ora como tutelas de urgência civis) gerava um caos nos tribunais. Alguns advogados utilizavam o Recurso em Sentido Estrito (RESE), previsto no Código de Processo Penal; outros apostavam na Apelação; e outros tentavam até o Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, frequentemente sendo barrados pelo princípio da adequação recursal.
O PL 5287/25 encerra essa disputa ao positivar no texto da lei que, na hipótese de o juiz indeferir (negar) a proteção pleiteada pela vítima, o recurso adequado será o Agravo de Instrumento. Este é um instituto clássico do Código de Processo Civil (CPC), desenhado especificamente para combater decisões interlocutórias (decisões tomadas no curso do processo que não encerram o caso).
A escolha legislativa pelo Agravo de Instrumento é magistral por diversos motivos processuais:
- Velocidade de Tramitação: O Agravo de Instrumento é interposto diretamente no Tribunal de Justiça (segunda instância), pulando a burocracia do juízo de primeiro grau.
- Pedido de Efeito Ativo (Liminar Recursal): O CPC permite que o Desembargador Relator conceda imediatamente a antecipação da tutela recursal, ou seja, conceda a medida protetiva liminarmente nas primeiras 24 horas, antes mesmo de intimar a parte contrária ou julgar o mérito completo do recurso.
- Adequação à Natureza Civil: Ao atrelar a medida protetiva ao Agravo de Instrumento, o legislador reforça a tese defendida pelo STJ de que a MPU tem natureza de Tutela Inibitória Civil, independente do andamento de inquéritos criminais por lesão corporal.
5. Análise Empírica: Os Dados Alarmantes do FBSP
O Direito não opera no vácuo; ele deve responder à realidade factual da sociedade. Durante a leitura do seu parecer, a deputada Célia Xakriabá embasou a aprovação do projeto em dados rigorosos levantados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), a principal entidade de inteligência em criminalidade do país.
101.600 Descobrimentos: O Brasil registrou um número assustador de 101,6 mil ocorrências policiais envolvendo o descumprimento expresso de medidas protetivas no ano de 2024. Isso representa um aumento de 10,8% em relação ao ano anterior.
Este dado escancara que o agressor brasileiro tem um profundo desrespeito pela ordem judicial. Se, mesmo com a medida em vigor e sob o risco de prisão em flagrante (Art. 24-A da Lei Maria da Penha), ocorrem mais de 100 mil quebras da determinação de distanciamento, revogar essa proteção sem a certeza absoluta da segurança da vítima é institucionalizar a exposição ao risco de morte.
13% de Feminicídios com Proteção Vigente: A relatora também sublinhou que, em 2025, treze por cento (13%) das mulheres que perderam suas vidas em crimes de feminicídio possuíam uma medida protetiva ativa contra seus assassinos no momento da morte.
Se o Estado falha em proteger a vida da mulher mesmo quando o papel carimbado pelo juiz está na bolsa da vítima, as consequências da retirada prematura e infundada dessa medida seriam estratosféricas. A manutenção rigorosa, a fiscalização via botão do pânico e tornozeleiras eletrônicas, e a proibição da revogação “no escuro” são as únicas respostas civilizatórias possíveis.
6. Perspectiva do Direito Comparado e Tratados Internacionais
No âmbito global, a exigência de oitiva da vítima para alterar o seu status de proteção não é uma jabuticaba brasileira. É uma obrigação assumida pelo Estado em tratados internacionais, especialmente na Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher), da qual o Brasil é signatário desde 1995.
No modelo espanhol, pioneiro no combate à violência de gênero através da Ley Orgánica 1/2004, os chamados Juzgados de Violencia sobre la Mujer operam com equipes psicossociais que realizam relatórios de avaliação de risco padronizados (“VPR – Valoración Policial del Riesgo”). Na Espanha, o juiz é proibido de levantar uma orden de alejamiento (ordem de afastamento) se a reavaliação de risco apontar qualquer resquício de coação, mesmo que a própria vítima peça a revogação influenciada pelo agressor.
Ao incorporar a escuta obrigatória, o PL 5287/25 alinha o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha aos standards do sistema interamericano de direitos humanos, que exige a “devida diligência” (due diligence) do Estado na prevenção do crime de gênero.
7. Tramitação Legislativa: O Caminho Até a Sanção
Como se trata de uma alteração legislativa profunda com imenso impacto na segurança pública e nos ritos processuais do Judiciário brasileiro, é importante entender em que fase o projeto se encontra.
O PL 5287/25 possui tramitação em caráter conclusivo. Isso significa que, a princípio, o projeto não precisa ir a plenário para ser votado por todos os 513 deputados, sendo decidido dentro das próprias comissões. Tendo sido aprovado na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, o texto segue agora para a etapa mais analítica do Congresso:
- Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ): A CCJ fará o controle de constitucionalidade e juridicidade. A comissão avaliará se a imposição do “Agravo de Instrumento” e a obrigação de oitiva não ferem a razoabilidade, embora o respaldo doutrinário sugira uma fácil aprovação, visto que se trata de expansão de garantias fundamentais.
- Senado Federal: Superada a CCJ da Câmara, o PL ruma ao Senado, onde passará por sua própria CCJ e votação.
- Sanção Presidencial: Confirmado no Senado sem alterações de mérito, o autógrafo segue para o Palácio do Planalto para sanção presidencial e publicação no Diário Oficial da União, momento em que a regra passa a ter eficácia vinculante em todo o território nacional.
8. Conclusão da Análise D-Direito
O Direito não deve ser uma ciência abstrata encastelada nos gabinetes, indiferente ao sangue que mancha as estatísticas nacionais. A aprovação do Projeto de Lei 5287/25 na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher corrige um desvio hermenêutico fatal.
Para nós do Portal D-Direito, ao proibir a revogação arbitrária de medidas protetivas sem ouvir a vítima, o Estado brasileiro abandona a sua postura gerencial burocrática de apenas gerir prazos processuais e assume o seu verdadeiro papel constitucional: a defesa inegociável da dignidade da pessoa humana. Ao adotar expressamente o Agravo de Instrumento como remédio contra negativas de proteção, o legislativo entrega nas mãos dos operadores do direito uma arma célere, afiada e capaz de suspender decisões judiciais que flertam com o risco iminente. Trata-se, inequivocamente, de um marco na evolução do direito processual com perspectiva de gênero.
FAQ D-Direito: Perguntas Frequentes Sobre o PL 5287/25 e a Lei Maria da Penha
1. O que o Projeto de Lei 5287/25 muda na vida da mulher que tem medida protetiva?
Atualmente, as medidas protetivas muitas vezes são revogadas ou perdem a validade pelo simples passar do tempo (ex: ao final de 6 meses) sem que o juiz verifique como está a situação da mulher. Com a nova lei, o juiz ficará proibido de cancelar ou suspender a ordem de afastamento do agressor sem antes convocar a vítima, ouvi-la adequadamente e ter certeza de que o risco de violência cessou. A palavra e o sentimento de segurança da mulher ganham peso legal decisivo.
2. O que acontece se a mulher disser que ainda sente medo e corre perigo?
A medida protetiva deverá ser mantida ou renovada imediatamente. A lei entende que o perigo não se mede apenas por novos boletins de ocorrência de espancamento, mas pela ameaça psicológica, patrimonial ou moral continuada. Se a oitiva confirmar a manutenção do risco, a proteção do Estado (como o afastamento do lar e proibição de contato) continua em pleno vigor.
3. E se o juiz, ainda assim, negar ou cancelar a medida protetiva injustamente?
Aqui entra a segunda grande vitória do projeto. O PL estipula que a decisão do juiz que nega ou revoga a medida protetiva poderá ser atacada através do recurso de Agravo de Instrumento. A Defensoria Pública ou o advogado da vítima poderão protocolar este recurso rapidamente no Tribunal de Justiça (instância superior), pedindo que Desembargadores corrijam o erro do juiz de primeira instância e devolvam a proteção à mulher.
4. Por que o projeto exige o recurso de “Agravo de Instrumento” e não outro da área criminal?
O Agravo de Instrumento, recurso típico do Código de Processo Civil (CPC), é muito mais veloz em sua essência do que muitos recursos criminais. Ele permite o chamado “pedido de liminar recursal” (ou efeito ativo). Isso significa que, em casos de emergência de vida ou morte, o Tribunal pode deferir a medida protetiva no mesmo dia em que o recurso for protocolado, garantindo uma proteção imediata enquanto julga o resto do caso.
5. O que fazer caso a lei seja aprovada e uma medida seja cancelada sem a oitiva da vítima?
Se, após a sanção da lei, um juiz revogar a medida sem realizar a escuta prévia da mulher (seja em audiência presencial, virtual, ou via relatório da equipe multidisciplinar do fórum), a decisão será considerada nula de pleno direito por violar o devido processo legal estabelecido. A defesa da mulher poderá reverter essa decisão imediatamente com base no novo artigo da Lei Maria da Penha.
6. A oitiva da vítima pode se tornar uma nova forma de revitimização?
Este é um cuidado que a doutrina já aponta. A intenção do legislador é criar uma “escuta adequada” (conforme citou a relatora Célia Xakriabá). Isso não significa colocar a mulher frente a frente com o agressor numa sala de audiência. Significa que ela deverá ser ouvida em ambiente acolhedor, preferencialmente por psicólogos e assistentes sociais do Juizado de Violência Doméstica, preservando sua integridade psíquica enquanto o Estado avalia o grau de periculosidade atual do agressor.
Ficha Técnica e Fontes Oficiais:
- Análise Jurídica, Pesquisa e Produção de Conteúdo: Corpo Jurídico do Portal D-Direito.
- Referência Factual Original: Agência Câmara de Notícias (Câmara dos Deputados).
- Bases Legislativas Mencionadas: Projeto de Lei nº 5287/25; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
- Dados Estatísticos: Relatório Anual 2024/2025 do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
- Link da Publicação Oficial da Câmara: 🔗 Acesso à notícia institucional.




