Revisão Penal Histórica: Alcolumbre promulga lei da dosimetria que reduz penas de condenados por tentativa de golpe
Revisão Penal Histórica: Alcolumbre promulga lei da dosimetria que reduz penas de condenados por tentativa de golpe
Uma análise jurídica profunda sobre o conflito de competências entre os Poderes, os reflexos do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica e o impacto direto na execução penal dos sentenciados por crimes contra o Estado Democrático de Direito.
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| Notícia / Projeto de Lei | Temática Principal |
|---|---|
| Inovação no CTB: Câmara aprova Medida Provisória que garante renovação automática da CNH para motoristas do Cadastro Positivo | Direito Administrativo / Trânsito |
| Aprovação na Câmara: Projeto de Lei exige 50% da remuneração do preso para indenizar a vítima e pune recusa ao trabalho com falta grave | Direito Penal / Execução |
| Comissão aprova criação do Código Brasileiro de Defesa do Turista | Direito do Consumidor |
| Comissão aprova proposta que permite a pessoas sem parentesco pedir suspensão do poder familiar | Direito de Família / ECA |
Análise Dogmática: Como a lei afeta a Dosimetria da Pena?
1. O Fim do “Concurso Material” nas Invasões Coletivas
O cerne da alta condenação pelo STF repousava na aplicação do Concurso Material (Art. 69 do Código Penal). Neste modelo, o tribunal entendia que o réu, mediante mais de uma ação, cometeu crimes distintos (ex: dano ao patrimônio público + abolição violenta do Estado de Direito + golpe de Estado + associação criminosa). As penas eram calculadas separadamente e, ao final, somadas. Era matemática pura e punitiva: 4 anos de um, mais 5 de outro, mais 6 de outro, resultando em 15 anos de prisão em regime fechado.
A nova lei impõe que, em contextos de crimes de multidão ou turba (onde não há liderança armada comprovada por parte do agente específico), a dinâmica deve ser regida pelo Concurso Formal (Art. 70 do CP). Ou seja, considera-se que, mediante uma única ação (a invasão do prédio, por exemplo), o agente produziu múltiplos resultados lesivos. A regra penal, neste caso, é drástica para a redução: aplica-se apenas a pena do crime mais grave, aumentada de um sexto até a metade. Uma condenação de 17 anos pode cair rapidamente para 6 ou 7 anos sob esta nova égide matemática.
2. Critérios de Individualização na Primeira Fase (Art. 59 do CP)
O sistema de fixação da pena no Brasil segue o critério trifásico de Nelson Hungria (Art. 68 do CP). Na primeira fase, o juiz analisa a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime. As sentenças originais frequentemente partiam de penas-base muito acima do mínimo legal, fundamentadas na “gravidade abstrata do risco à democracia”.
A nova legislação estipula limites objetivos para o aumento na primeira fase. Fica vedada a exasperação desproporcional da pena-base para os chamados “partícipes de menor importância” ou executores de baixo escalão que não tenham praticado violência física direta contra agentes de segurança (policiais, guardas), mitigando o chamado Direito Penal do Inimigo e restaurando a proporcionalidade penal.
3. Retroatividade e o Papel do Juiz da Execução (VEP)
Por força do Artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Este é um princípio pétreo. Portanto, a partir do momento em que a lei foi promulgada pelo Senado/Congresso e publicada no Diário Oficial, ela possui efeito imediato sobre todas as condenações já transitadas em julgado.
Não será necessário reabrir os julgamentos no Plenário do STF. A competência para aplicar a lei mais benéfica após o trânsito em julgado é do Juízo da Vara de Execução Penal (Art. 66, I, da Lei de Execução Penal – LEP). Os advogados e a Defensoria Pública peticionarão em massa pedidos de revisão de cálculos (planilhas de liquidação de pena), o que resultará na expedição de alvarás de soltura imediatos ou progressões para regimes mais brandos (aberto, com uso de tornozeleira eletrônica).
O Impacto Matemático da Nova Lei (Tabela Comparativa)
| Critério Jurídico | Jurisprudência Anterior (STF) | Com a Nova Lei de Dosimetria |
|---|---|---|
| Soma de Penas (Concurso) | Concurso Material (Art. 69 CP). Soma-se a pena de todos os crimes separadamente. | Concurso Formal (Art. 70 CP). Aplica-se a pena do crime mais grave, acrescida de fração (1/6 a 1/2). |
| Pena-Base (Art. 59 CP) | Alta exasperação por ameaça abstrata às instituições democráticas. | Limitação do aumento caso não haja comprovação de agressão física direta a pessoas. |
| Regime Prisional Inicial | Maioria em Regime Fechado (Penas acima de 8 anos). | Queda para Semiaberto ou Aberto (Penas recalculadas frequentemente caindo para 4 a 7 anos). |
3 Cenários Reais Impactados Pela Nova Legislação
1. O Manifestante “Maria Vai Com As Outras” (Sem Violência Direta)
O Cenário: Um cidadão primário, sem antecedentes criminais, foi filmado dentro de prédios públicos durante a invasão, mas não foi flagrado quebrando móveis ou agredindo policiais. Foi condenado a 14 anos pelo STF com base na culpabilidade coletiva.
O Impacto Legal: A defesa solicitará à VEP o recálculo imediato. Ao aplicar o Concurso Formal estabelecido pela nova lei, e limitando a exasperação da pena-base pela falta de violência letal ou individualizada, a pena deste réu deverá cair para menos de 8 anos. Como já cumpriu parte da pena preventiva/definitiva, terá direito ao alvará de soltura imediato para cumprir o restante em regime aberto, com restrições de final de semana.
2. O Réu Idoso ou Com Comorbidades
O Cenário: Réus com mais de 70 anos no dia da sentença ou com graves problemas de saúde que haviam recebido penas longas que inviabilizariam qualquer perspectiva de liberdade em vida.
O Impacto Legal: Com a readequação da dosimetria para patamares muito inferiores, a progressão de regime fica muito mais próxima. Além disso, a redução da pena máxima afeta diretamente os cálculos para a obtenção de indultos humanitários futuros ou prisão domiciliar por questões de saúde (Art. 117 da LEP), garantindo dignidade ao cumprimento da pena residual.
3. O Agente Violento ou Financiador (Exceção)
O Cenário: Um indivíduo que, comprovadamente por imagens e quebras de sigilo telemático, fretou ônibus ilegalmente, agrediu de forma brutal a cavalaria da polícia ou organizou armamento tático.
O Impacto Legal: A nova lei é cuidadosa ao não beneficiar líderes perigosos de forma indiscriminada. Os dispositivos aprovados exigem a não comprovação de violência física grave isolada para a obtenção dos redutores massivos. Para financiadores intelectuais e agressores violentos, o Ministério Público lutará na fase de execução para manter agravantes, embora o teto geral (pelo concurso formal) ainda possa representar alguma redução.
Perguntas Frequentes (FAQ Jurídico)
1. Esta lei é uma “Anistia” para os condenados dos atos antidemocráticos?
Não. A anistia tem o poder de “perdoar” o crime, extinguindo todos os efeitos penais e limpando a ficha do réu como se o delito nunca tivesse existido. A nova lei apenas revisa o cálculo da pena (dosimetria). Os réus continuam condenados, culpados e com antecedentes criminais, mas cumprirão tempos menores de reclusão.
2. O STF pode anular essa lei aprovada pelo Congresso?
O Supremo Tribunal Federal só pode intervir se for provocado por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Contudo, legislar sobre matéria penal e proporção de penas é competência típica do Legislativo (Art. 22, I, da CF). Derrubar uma lei de dosimetria penal geraria uma crise constitucional sem precedentes.
3. O que significa a promulgação pelo Presidente do Senado/Congresso?
Significa que houve um impasse político com o Poder Executivo. Se o Presidente da República veta a lei, o Congresso pode derrubar esse veto. Se após a derrubada o Presidente da República se recusa a assinar, a Constituição determina que o Presidente do Senado Federal (no caso, Davi Alcolumbre) proceda à promulgação para garantir a eficácia da lei.
4. Os réus serão soltos imediatamente de forma automática?
Não é automático via sistema. As Varas de Execução Penal ou o próprio STF deverão analisar caso a caso a pedido das defesas (Petição de Recálculo). Contudo, pela urgência, a Defensoria Pública costuma fazer mutirões carcerários, resultando em liberações massivas em curtos períodos de tempo para aqueles cujas penas residuais já foram integralmente cumpridas com o desconto.
5. O que é o “Concurso Material” que foi afastado?
O Concurso Material acontece quando o agente pratica múltiplas condutas autônomas gerando vários crimes, justificando a soma aritmética das penas. A nova lei afasta isso para atos multitudinários sem liderança armada armada individual, enquadrando os atos como um único evento com vários resultados (Concurso Formal), o que barra a multiplicação dos anos de prisão.
6. Esta lei serve para quem cometeu roubo ou latrocínio?
Não. A alteração promovida pelo Congresso é estrita (lei penal especial) para as regras de cômputo dos crimes do Título XII do Código Penal (Crimes Contra o Estado Democrático de Direito) associados a contextos de manifestações ou invasões, não afetando a jurisprudência para crimes comuns contra o patrimônio e a vida.
7. Como o Ministério Público atua nesse novo cenário?
O MP, como fiscal da lei (custos legis), terá de se submeter à nova matemática punitiva. O papel dos procuradores será o de fiscalizar os cálculos requeridos pelos advogados de defesa, garantindo que réus perigosos ou que cometeram violência direta não utilizem brechas incorretas da lei para antecipar solturas indevidas.
8. A reincidência afeta esse benefício?
A nova lei reduz o teto global da pena para todos. No entanto, o réu que já era reincidente em crimes dolosos ainda terá os acréscimos obrigatórios na segunda fase da dosimetria penal e terá prazos mais longos para alcançar a progressão (ex: sair do fechado para o semiaberto).
9. Quem paga a indenização pelos danos causados?
A responsabilidade civil permanece intacta. A lei penal mais branda reduz os anos de cadeia, mas não anula a obrigação de indenizar o Estado e os cofres públicos pela depredação dos prédios da Praça dos Três Poderes. Os valores continuam passíveis de cobrança e penhora de bens.
10. Por que o princípio da “Retroatividade Benéfica” existe no Direito Penal?
Trata-se de uma garantia civilizatória de Direitos Humanos. Se a sociedade, através de seus representantes eleitos no parlamento, entende hoje que uma determinada conduta não merece mais uma pena tão severa, seria imoral e injusto que o Estado continuasse mantendo presos os que a cometeram no passado baseando-se em um pensamento jurídico que já foi superado.
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Fonte de Referência Legal e Produção Textual: Equipe DDireito.com.br
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